Atribuição De Produtos De Apoio Pagamento Por Reembolso – Quando Urgentes
Procedimentos
Decreto Lei n.º 93/2009 de 16 de abril, nº 3 do artº 11º, alterado pelo Artº 391.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março que aprova o Orçamento de Estado para 2020
11 De Novembro de 2020
Nos termos do nº 3 do Art.º 11º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, alterado pelo Art.º 391.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março do Orçamento de Estado para 2020, o financiamento dos produtos de apoio assumirá a forma de reembolso sempre que “sejam previamente adquiridos de acordo com prescrição emitida por entidade prescritora, justificando a urgência da aquisição, bem como nos casos de reparação dos produtos de apoio”.
O Pagamento por reembolso não desobriga as pessoas com deficiência do cumprimento de um conjunto de normas que salvaguardem uma boa gestão e aplicação dos dinheiros públicos, devendo os prescritores ter neste processo uma responsabilidade acrescida na avaliação dos produtos existentes e sua operacionalidade, na avaliação das condições de vida e na definição das caraterísticas dos produtos de apoio que resolvam pelo menor custo possível as limitações de atividade e restrições de participação da pessoa no respetivo contexto de vida.
Em regra, a determinação do valor a comparticipar pelos organismos públicos tem por base uma consulta ao mercado. O montante do apoio corresponde ao valor mais baixo de um conjunto de pelo menos 3 propostas de 3 fornecedores diferentes.
Quando os produtos de apoio sejam considerados urgentes e os candidatos pretendam adquiri-los, suportando respetivos encargos, sendo reembolsados em caso de decisão favorável, deverão referi-lo no formulário de candidatura no campo aberto e descritivo “dificuldades que justificam a necessidade do(s) produto(s) de apoio”.
Após identificar as dificuldades que justificam a necessidade do(s) produto(s) de apoio, o candidato deverá:
Na sequência da entrada da candidatura, o serviço de emprego, procede, nos termos do ponto 12.2 do manual de procedimentos, à avaliação da situação do destinatário, nomeadamente quanto à instrução do processo e ao enquadramento do pedido no âmbito do financiamento da competência do IEFP e, concluindo pelo enquadramento do pedido, solicita a intervenção do centro de recursos competente, para efeitos de avaliação e eventual prescrição
A equipa multidisciplinar do Centro de recursos procede à avaliação da situação nos termos do ponto 8 do manual de procedimentos, devendo designadamente:
Apenas devem ser sinalizados como urgentes os produtos de apoio que o candidato se disponibiliza a adquirir a expensas próprias, sendo reembolsado em caso de decisão favorável.
A urgência e respetiva fundamentação deve ficar registada no formulário de prescrição, ponto 5.2, após “Identificação das Dificuldades/Problemas Resolvidos/Atenuados com os Produtos de Apoio prescritos”, assim como, no relatório de intervenção a enviar para o serviço de emprego no Campo IX – Conclusões e recomendações.
Devem ser considerados urgentes para efeitos de pagamento por reembolso as situações em que a ausência de produtos de apoio ponha em causa a participação no emprego ou formação ou se verifique a existência de prejuízo para a saúde.
Conforme atrás referido, o Pagamento por reembolso não desobriga as pessoas com deficiência do cumprimento de um conjunto de normas que salvaguardem uma boa gestão e aplicação dos dinheiros públicos.
Neste sentido, os candidatos devem fazer a entrega da prescrição acompanhada de 3 orçamentos no serviço de emprego, confirmando a sua disponibilidade para proceder à sua aquisição.
O serviço de emprego procede à análise dos orçamentos e validará nomeadamente junto do prescritor:
Nos 15 dias úteis subsequentes à apresentação da prescrição e respetivos orçamentos, o serviço de emprego informará o requerente sobre os resultados da análise, nomeadamente:
O pedido de novos orçamentos ou de elementos suplementares, suspende a contagem do prazo nos termos do código do procedimento administrativo.
Mais deverá o candidato ser informado de que o processo de análise e decisão terá continuidade nos termos das normas em vigor, não tendo ainda sido tomada uma decisão quanto ao financiamento do produto de apoio, não constituindo, por este motivo, esta informação qualquer compromisso de financiamento dos produtos de apoio.
Concluída a análise, e em caso de decisão favorável, será envidado ao candidato o termo aceitação da decisão de aprovação que deverá devolver devidamente assinado, acompanhado da fatura e recibo ou fatura/recibo dos produtos adquiridos confirmando que os produtos estão na sua posse, validado pela equipa do centro de recursos.
O processo de aquisição deve ser acompanhado pela entidade prescritora do centro de recursos que deverá verificar designadamente:
Nos termos do nº 8 do Artº 4º dos procedimentos gerais publicados em anexo ao despacho nº 7225/2015, do Presidente do Instituto Nacional de Reabilitação, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015, a reparação dos produtos de apoio é financiada com reporte aos respetivos códigos ISO da lista homologada.
Neste contexto, e considerando que a participação da pessoa com deficiência fica comprometida em caso de não funcionamento ou mau funcionamento dos produtos de apoio, o pagamento dos encargos com a respetiva reparação pode ser efetuado por reembolso nas seguintes condições:
Neste sentido, em caso de avaria do produto de apoio, a pessoa com deficiência deverá:
Caberá à equipa do centro de recursos:
Na sequência da receção da candidatura para reparação o serviço de emprego deverá:
Fonte: Portal do IEFP